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O que diz o artigo 146?

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O que diz o artigo 146?

O que diz o artigo 146?

146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. § 1º Se resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral: Pena - detenção, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.

Qual a pena para quem constranger alguém mediante violência ou ameaça?

Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: ... Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Qual a pena para constrangimento?

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Como provar constrangimento ilegal?

Para a caracterização do crime, é necessário que o constrangimento se dê mediante violência, ou seja, mediante utilização de força física (“vis absoluta”), ou mediante grave ameaça (violência moral – “vis compulsiva”), ou ainda mediante redução da capacidade de resistência do preso ou detento (violência imprópria).

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