O que significa a função criadora de deveres anexos?

O que significa a função criadora de deveres anexos?
Função criadora de deveres jurídicos e anexos ou de proteção A boa-fé objetiva se caracteriza por ser um princípio pragmático, diferente daqueles que ficam no mundo das idéias. Com isso, devido a essa praticidade, essa cláusula geral acaba criando deveres que são colaterais a conduta ética e proba das partes.
O que é a Boa-fé objetiva quais são as suas funções?
A boa-fé objetiva possui, assim, as seguintes funções: integrativa, interpretativa, corretiva (ou de controle), limitativa e supletiva. ... A boa-fé objetiva tem a função corretiva (ou de controle) de eventuais desequilíbrios que vierem a aparecer na relação jurídica, com o fito de manter o equilíbrio contratual.
Quais são as funções da boa-fé objetiva?
- Da análise da doutrina e à luz da legislação vigente, podemos elencar 3 funções da Boa-Fé objetiva, sendo elas; função interpretativa, também chamada de hermenêutica; função integrativa ou supletiva e a função de controle ou reativa.
Qual a observância do princípio da boa-fé?
- Vale destacar que a observância do princípio da boa-fé é condição obrigatória em todas as fases de qualquer relação contratual, inclusive na fase pré-contratual. Digamos que a relação de confiança entre os contratantes nasce antes do contrato ser formalizado e deve ser respeitada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Qual o alcance do princípio da boa-fé?
- Embora a aplicação prática do princípio da boa-fé seja mais nítida no direito civil, esse princípio jurídico possui alcance em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo aplicado de forma ampla pela jurisprudência.
Qual a função interpretativa da boa fé?
- Há quem diga que, em que pese a doutrina elencar essas 3 funções referidas, tal rol é apenas exemplificativo já que a Boa fé é uma cláusula aberta. Função interpretativa, elencada no art. 113 do CC/2002 – é um método hermenêutico que serve de diretriz para o aplicador do direito.