Quem faz o exame de admissibilidade do recurso de apelação?
Índice
- Quem faz o exame de admissibilidade do recurso de apelação?
- Qual órgão jurisdicional tem competência para realizar o juízo de admissibilidade de um recurso?
- Qual o prazo para a admissibilidade recursal?
- Qual o juízo de admissibilidade dos recursos?
- Como completar o juízo de admissibilidade?
- Qual a lógica do juízo de admissibilidade?

Quem faz o exame de admissibilidade do recurso de apelação?
O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão 'ad quem', sem proceder a prévio juízo de admissibilidade.
Qual órgão jurisdicional tem competência para realizar o juízo de admissibilidade de um recurso?
A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso.
Qual o prazo para a admissibilidade recursal?
- Se, durante o juízo de admissibilidade recursal, verificar-se a ausência de algum dos requisitos, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.
Qual o juízo de admissibilidade dos recursos?
- Esse trabalho visa expor sobre o juízo de admissibilidade dos recursos no processo penal. Para tanto, apresentarei uma breve noção de recursos, classificação destes, requisitos ou pressupostos de admissibilidade e os efeitos dos recursos.
Como completar o juízo de admissibilidade?
- Para completar o juízo de admissibilidade do recurso, deverá haver repercussão geral da matéria, sinteticamente, a questão debatida deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, bastante apenas um dos fatores supracitados, além de transcender o interesse subjetivo das partes do caso em concreto.
Qual a lógica do juízo de admissibilidade?
- Como consequência lógica, o juízo de admissibilidade elaborado pelo Tribunal ad quem, deveria ainda seguir a mesma lógica da súmula 123 do STJ, sendo devidamente motivada, com amparo constitucional do art. 93, IX da CF.