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Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio?

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Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio?

Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio?

O crime de tráfico de influência vem previsto no art. 332 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela do prestígio da Administração Pública. ... Já o crime de exploração de prestígio vem previsto no art. 357 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça.

O que diz o artigo 357?

O Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, ...

O que diz o artigo 142 do Código Penal?

art. 142 do código penal em Todos os Documentos I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; ... I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Como é a exploração de prestígio?

  • Exploração de prestígio 1 Veja o que diz a lei:. 2 Codigo Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.. 3 Exploração de prestígio. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Todos os direitos reservados. É permitida a... More ...

Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio?

  • Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio? Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio?

Qual a origem desses crimes?

  • A origem desses crimes remonta ao direito romano, em que eram conhecidos como “venditio fumi” (venda de fumaça). Na precisa lição de Paulo José da Costa Jr. (“Código Penal Comentado”. 10ª Ed.

Qual é o crime de tráfico de influência?

  • O crime de tráfico de influência vem previsto no art. 332 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela do prestígio da Administração Pública. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa que entrega ou promete a vantagem.

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