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Em que consiste o arquivamento implícito do inquérito policial?

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Em que consiste o arquivamento implícito do inquérito policial?

Em que consiste o arquivamento implícito do inquérito policial?

O Arquivamento implícito do Inquérito Policial (IPL) é o fenômeno processual penal observado quando titular da ação penal pública (parquet) não inclui na peça exordial acusatória fato que foi objeto de investigação em sede de Inquérito Policial. Isso, sem fundamentação e sem expressa manifestação.

Quais os fundamentos do arquivamento do inquérito policial?

São hipóteses de arquivamento do inquérito policial: (a) ausência de justa causa para a ação penal; (b) existência manifesta atipicidade formal ou material do fato; (c) incidência manifesta de causa excludente de ilicitude; (d) existência manifesta de excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade; (e) ...

Qual a característica do pedido de arquivamento de inquérito policial?

  • O pedido de arquivamento de inquérito policial possui três características fundamentais: ato expresso, irretratável e não vinculante, em regra. Por ser considerado um ato expresso, STF e o STJ não têm admitido o arquivamento implícito do inquérito policial.

Qual é o inquérito policial?

  • O inquérito policial é um procedimento temporário, sendo inadmissível uma investigação ad æternum. Por ser um procedimento temporário, seu desenvolvimento procedimental caminha para a extinção, sendo preciso definir as causas extintivas. Sumário: 1. Introdução. 2. Conclusão das Investigações.

Como desarquivar o inquérito policial?

  • A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF). Em regra, o arquivamento do I.P faz apenas coisa julgada Formal.

Como é o arquivamento do inquérito?

  • Doravante, o arquivamento do inquérito é uma decisão de competência exclusiva do Procurador-Geral, não podendo ser rejeitado pelo tribunal competente, estadual ou federal. Os regimentos internos dos tribunais devem, portanto, adaptar-se ao novo art. 3º-A do CPP e à nova redação do art. 28 do mesmo código.

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