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Quem criou o Código de Processo Civil?

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Quem criou o Código de Processo Civil?

Quem criou o Código de Processo Civil?

O Código de Processo Civil de 1973 teve origem no anteprojeto apresentado, em 1964, pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid.

Qual o melhor Código de Processo Civil?

1. Novo Código de Processo Civil de 2015: comparativo com o Código de 1973 (Editora Juspodivm) Fredie Didier é um autor consagrado no ramo do Processo Civil, e, por serem de fácil leitura e compreensão, seus livros são a escolha de grande parte dos estudantes e operadores do Direito.

Quem elaborou o Código de Processo Civil de 1973?

Promulgada em 11 de janeiro de 1973, a Lei Federal nº 5.869/1973 ficou conhecida como Código Buzaid por ter tido como um de seus principais elaboradores o então ministro da Justiça Alfredo Buzaid, que depois seria ministro do Supremo Tribunal Federal.

Quais são os dispositivos do Novo CPC?

  • O presente trabalho contém apenas a indicação de dispositivos correspondentes entre o CPC/2015 e o CPC/1973. Para consulta a doutrina, notas comparativas e explicativas, bem como comentários à Lei 13.105, de , que aprovou o novo CPC, consulte as obras do Prof. José Miguel Garcia Medina:

Quais são os pressupostos da reconvenção no Novo CPC?

  • Entre os pressupostos específicos da reconvenção no novo CPC, destaca-se a conexão com o pedido ou causa de pedir da demanda principal ou, ainda, a conexão em face do vínculo entre os argumentos de defesa na contestação, a recomendar o julgamento conjunto das causas.

Quais as formas de apresentação do Novo CPC?

  • A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.

Quais as mudanças legislativas trazidas pelo novo CPC?

  • As mudanças legislativas trazidas pelo Novo CPC ampliaram as possibilidades na formação dos polos ativo e passivo em sede de ação reconvencional. Trata-se da possibilidade de ampliação e diminuição subjetiva da demanda, ambas já respaldadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1775812/RJ.

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