Qual o prazo para oferecimento da denúncia estando o indigitado autor preso e solto?
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Qual o prazo para oferecimento da denúncia estando o indigitado autor preso e solto?
O art. 46, caput, do CPP, trata dos prazos para o oferecimento da denúncia, fixando o prazo de cinco dias, quando o indiciado está preso, e fixando o prazo de 10 dias, quando o indiciado está solto.
Qual o prazo para o oferecimento da denúncia?
- Na prática da advocacia criminal percebemos que um fato passa desapercebido pelos defensores: o prazo para o oferecimento da Denúncia, estando o réu preso. Dispõe o art. 46 do CPP que Art. 46.
Por que o Ministério Público não ofereceu denúncia no inquérito?
- Ocorre que, após 7 (sete) dias do recebimento do inquérito, o Ministério Público não ofereceu Denúncia e não se manifestou em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o que nos motivou a ingressar com Habeas Corpus com pedido liminar, em razão da violação expressa do art. 46 do Código de Processo Penal.
Qual o prazo para a Defensoria Pública?
- Neste caso, tem-se o início de novo prazo para a Defensoria Pública, desta feita de 20 (vinte) dias, em face da prerrogativa legal prevista no artigo 128, I da Lei Complementar nr. 80/94 e, via de conseqüência, possível o oferecimento, pelo Defensor Público ou dativo, do rol de testemunhas.
Por que a jurisprudência não reconhece o detentor público?
- Oportuno ressaltar que, muito embora presentes opiniões em contrário, o fato é que a jurisprudência não tem reconhecido ao defensor dativo a prerrogativa do prazo em dobro de que é detentor o defensor público, o que se extrai do julgado abaixo colacionado: Ementa - APELAÇÃO CÍVEL.