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O que diz o art 334 do CPC?

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O que diz o art 334 do CPC?

O que diz o art 334 do CPC?

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Quando o juiz poderá dispensar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC?

Assim, como disposto no Enunciado 639 do FPPC, “o juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva”.

Quando a audiência de conciliação é obrigatória?

O novo Código de Processo Civil criou um sistema de incentivo à autocomposição. Dentre as inovações, está a audiência de conciliação ou mediação praticamente automática. Sendo dispensada apenas em dois casos: quando todas as partes não tiverem interesse, ou quando o direito em causa for incompatível com tais métodos.

Qual a consequência processual para o réu que justifica não ter interesse em participar da audiência do art 334 do CPC?

334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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