O que é a Lei 605?
Índice
- O que é a Lei 605?
- Quem tem direito ao descanso semanal?
- Não será devida a remuneração do descanso semanal remunerado quando sem motivo justificado o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior e cumprindo integralmente o seu horário de trabalho?
- Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048 49?
- O que são exigências técnicas?
- O que estabelece o artigo 67 da CLT?

O que é a Lei 605?
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Quem tem direito ao descanso semanal?
O Descanso Semanal Remunerado é um direito de todo trabalhador que atua no regime CLT, com registro em carteira. Embora não seja uma regra nos demais regimes, normalmente outros contratos de trabalho abrangem um dia de folga, só que de acordo com normas internas e não com a legislação da Constituição Federal.
Não será devida a remuneração do descanso semanal remunerado quando sem motivo justificado o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior e cumprindo integralmente o seu horário de trabalho?
605/49 prevê em seu artigo 11 que: “Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048 49?
Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.
O que são exigências técnicas?
A exigência técnica é um pedido de esclarecimento por parte da Anvisa, acerca dos documentos e/ou informações fornecidos pelo agente regulado em um processo ou petição protocolizado na Anvisa.
O que estabelece o artigo 67 da CLT?
67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que aduz que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”