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O que deve conter o Termo de Referência?

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O que deve conter o Termo de Referência?

O que deve conter o Termo de Referência?

O QUE DEVE CONTER NO TERMO DE REFERÊNCIA OU NO PROJETO BÁSICO? 1) Indicação do objeto; 2) Especificação do objeto; 3) Justificativa (motivação) da contratação; 4) Requisitos necessários (objeto, fornecedor, etc; 5) Critérios de aceitabilidade da proposta (no caso de amostra, folder e catálogo);

Como criar um Termo de Referência?

5 dicas essenciais de como elaborar o Termo de Referência com...

  1. 1 – Especificação do objeto. A especificação do objeto é um dos elementos mais sensíveis do TR. ...
  2. 2 – Fundamentação adequada do pedido. ...
  3. 3 – Prospecção de consumo. ...
  4. 4 – Especificação de objetivo divisível. ...
  5. 5 – Definição do valor estimado da contratação.

Qual a diferença entre Termo de Referência e Projeto Básico?

É o chamado Termo de Referência, que possui função similar a do Projeto Básico previsto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993: especificar o objeto a ser licitado. Possui complexidade e exigências inferiores às do Projeto Básico, até porque se presta a especificar bens e serviços comuns.

O que deve constar no Projeto Básico?

Define-se Projeto Básico como sendo o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento; de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos; possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução.

É necessário Termo de Referência para dispensa de licitação?

13.979/2020 o termo de referência/projeto básico deverá conter a descrição resumida da solução apresentada e os requisitos da contratação. Excluir os itens que não se aplicam. 5.1. Trata-se de bem comum a ser contratado diretamente, por dispensa de licitação, com fulcro no art.

Quem tem que fazer o Termo de Referência?

A legislação estabelece que o responsável pela elaboração do Termo de Referência é a área requisitante (Decreto nº 5.450/05, art. 9º, inciso I).

O que é um Termo de Referência?

1. O termo de referência ou o projeto básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação (1).

O que deve ser igual ao contrato o edital ou o termo de referência?

Como o Termo de Referência é parte integrante do Edital, ele também vincula todo o certame, inclusive no tocante à formulação e julgamento das propostas.

Quem elabora projeto básico?

Via de regra, os projetos básico e executivo podem ser executados pelo próprio órgão público que está promovendo a licitação, através do seu corpo técnico, no entanto, para obras e serviços mais complexos e de valores mais elevados, é imprescindível a realização de uma licitação prévia apenas para a contratação de uma ...

Qual a definição do termo de referência?

  • No âmbito federal, só há menção ao termo de referência nos decretos que disciplinam o pregão presencial (Decreto nº 3.555/00) e pregão eletrônico (Decreto nº 5.450/05). É deste último que obtemos a definição mais completa do conceito do termo de referência.

Quem é responsável pela elaboração do termo de referência?

  • 4.4 Quem é responsável pela elaboração do Termo de Referência? A legislação estabelece que o responsável pela elaboração do Termo de Referência é a área requisitante (Decreto nº 5.450/05, art. 9º, inciso I).

Como construir um termo de referência?

  • Clique aqui e inscreva para o curso online sobre Termo de Referência. O Termo de Referência é o documento que condensa as principais informações da fase interna da licitação e, por isso, deve ser construído com cuidado e atenção, já que seus dados servem de espelho para elaboração do edital e contrato administrativo.

Qual a obrigatoriedade do termo de referência?

  • Importante dizer que o termo de referência é exigência atinente ao pregão (presencial e eletrônico), não sendo obrigatório nas demais modalidades. Embora seja um documento decisivo para a confecção do instrumento convocatório, não há previsão legal de sua obrigatoriedade para outras modalidades (concorrência, tomada de preços e convite).

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