O que configura o dano estético?
O que configura o dano estético?
Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.
Como definiríamos o dano estético?
- Definiríamos o dano estético (ou o ob deformitatem, da maneira que o chama Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhação e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.” (MAGALHÃES, p. 45/46, 2004).
Como é tratado o dano estético?
- O dano estético vem sendo tratado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma espécie diferente de dano extrapatrimonial. Ensina a Professora Teresa Ancona Lopez Magalhães: “É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo dizer lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém (imagem).
Por que o dano estético é considerado um dano moral?
- O dano estético, antigamente, era absorvido na indenização do dano moral, sendo atrelado a ele, sem suas próprias características definidoras. Porém, com o passar do tempo e os casos concretos a que este clamava por uma particularização, foi considerado um dos danos à personalidade.
Qual a responsabilidade civil do dano estético?
- Ademais, no tocante à responsabilidade civil, não importa se o dano estético pode ser amenizado ou camuflado por aparelhos, maquiagem ou cabelo. No mesmo sentido: