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O que configura enriquecimento ilícito da administração pública?

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O que configura enriquecimento ilícito da administração pública?

O que configura enriquecimento ilícito da administração pública?

O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada. Exemplo: cobrança de tarifas, por instituição financeira ou por empresa de telefonia, não previstas na legislação ou que não atendam a serviços efetivos.

O que é retenção de pagamento?

8.666/93. ... Entende-se, assim, que é possível a retenção de pagamento, quando a Administração, no mister de fiscalizar os contratos firmados com entidades, verificar inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, tudo com base no artigo 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual seria o enriquecimento ilícito?

  • Para esses, o enriquecimento ilícito seria o aumento de patrimônio às custas de outra pessoa e motivado por má-fé. Já o enriquecimento sem causa seria o aproveitamento de uma situação que não foi provocada por quem recebe o valor, mas em que o indivíduo se aproveita da situação ocorrida.

Por que a teoria do enriquecimento ilícito ganhou força?

  • Dessa forma a teoria do enriquecimento ilícito ganhou força como freio à quantificação do dano moral, sendo estabelecidos parâmetros, pelos tribunais superiores, aptos a orientar os julgadores quando da fixação. A palavra “dano” advém do latim damnun e pode ser entendida como lesão de natureza patrimonial ou moral [3].

Qual a corrente do enriquecimento?

  • Há ainda uma terceira corrente, vista no Código Civil da Áustria (artigos 1.431 e 1.437) e o Código Civil português (artigo 758), onde não aparece a teoria do enriquecimento sem causa desenvolvida e compreendida como tal, mas assegura-se ao que pagou por erro a faculdade de repetir o pagamento.

Como se trata o enriquecimento sem causa?

  • O Código Civil a partir do artigo 884 trata do enriquecimento sem causa, também conhecido como enriquecimento ilícito: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

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