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Qual artigo da CLT fala sobre desvio de função?

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Qual artigo da CLT fala sobre desvio de função?

Qual artigo da CLT fala sobre desvio de função?

O desvio de função poderá ser enquadrado com base nas alíneas “a” e “d” do art. 483 da CLT.

Como é calculado o desvio de função?

A primeira e mais simples forma de comprovar o desvio é mostrando o contrato de trabalho assinado entre o funcionário e o contratante. Nele, devem estar discriminados o cargo do colaborador, suas atribuições, funções, horários, salário, entre inúmeros outros detalhes.

Como funciona o adicional de dupla função?

Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.

Como se caracteriza o desvio de função?

  • Ademais, deve-se atentar, ainda, ao fato de que a ação prescreve após cinco anos, segundo a súmula 275 do TST. O desvio de função se caracteriza quando um trabalhador é contratado para executar determinadas tarefas. No entanto, acaba praticando atividades desiguais às especificadas no contrato e na CTPS.

Qual o direito ao desvio de função?

  • O desvio de função não é um crime previsto em lei. Entretanto, o direito a uma indenização pela conduta errônea do empregador está previsto em algumas normas do sistema jurídico. Exemplificando: o Código Civil estabelece que aquele que enriquecer às custas de outrem deve restituí-lo com correções monetárias.

Qual a legislação que prevê o desvio de função?

  • Desvio de função na CLT. A legislação trabalhista não prevê especificamente as condições-bases, criminais e punitivas, para o desvio de função. Entretanto, existe o questionamento legal pautado nas regras de boa-fé, principiando-se nas leis nacionais. É possível contar também com o artigo 927 do Código Civil e com o artigo 468 da CLT.

Qual a ilegalidade do desvio de função para terceirizados?

  • Desvio de função para terceirizados. Também é uma prática ilegal prevista no Art.5º-A da Lei 13.429/2017. “§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”.

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