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Qual é o objeto da penhora?

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Qual é o objeto da penhora?

Qual é o objeto da penhora?

Ouça em voz altaPausarA penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito.

Quais bens estão sujeitos a penhora?

Ouça em voz altaPausarPode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.

Para que serve a penhora de um bem?

Ouça em voz altaPausarPara que serve a penhora? A penhora é o caminho para que a execução de uma dívida aconteça, ou seja, que ela seja paga. É a alternativa oferecida pela justiça e prevista no Código de Processo Civil para que o credor obtenha o dinheiro previsto, mesmo que seja a partir dos bens do devedor.

Como se efetiva a penhora?

Ouça em voz altaPausarEsta recai, sobre a posse do devedor, devendo ter a intimação do executado. Sua eficácia se inicia com a averbação efetiva, pelo fato do oficial de justiça dirigir do cartório para intimar o escrivão, com o mandado executivo, mencionando todas as circunstâncias, sendo assim, o escrivão transcreve a penhora.

O que é o levantamento da penhora?

Ouça em voz altaPausarTERMO DE PENHORA. O Termo (ou Auto) de Penhora constitui-se em ato específico para execução de devedor por falta de pagamento. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Quando ocorre a penhora de bens?

Ouça em voz altaPausar839 do CPC, “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”. Assim pode-se dizer que a penhora ocorre no momento da apreensão do bem, com a posterior entrega destes ao depositário judicial.

O que é impugnar a penhora?

Ouça em voz altaPausarImpugnação à penhora: embargos Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

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