O que é tutela de evidência e as hipóteses legais?
Índice
- O que é tutela de evidência e as hipóteses legais?
- Quando se deve pedir a tutela de evidência?
- São requisitos para a concessão da tutela de urgência?
- É possível falar em outras hipóteses de tutela de evidência para além das estabelecidas no art 3.11 CPC?
- Por que nos incisos Ie IV do art 311 do CPC não é cabível a decisão liminar?
- Não é admissível o requerimento antecipado de tutela de evidência?
- É possível a concessão de tutela de urgência evidência ou cautelar de ofício?
- Por que a tutela de evidência é requerida pelo autor?
- Como é possível a concessão de tutela de evidência?
- Qual a finalidade de uma tutela provisória de evidência?
- Por que a tutela de evidência é importante?
O que é tutela de evidência e as hipóteses legais?
A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no novo Código de Processo Civil (Novo CPC), que possibilita a antecipação do mérito total ou parcial de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida.
Quando se deve pedir a tutela de evidência?
311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência?
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: a probabilidade do direito; e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É possível falar em outras hipóteses de tutela de evidência para além das estabelecidas no art 3.11 CPC?
A previsão do inciso II do art. 311 do CPC é a de que a tutela de evidência poderá ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Por que nos incisos Ie IV do art 311 do CPC não é cabível a decisão liminar?
311. Ou seja, somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações: Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (Obs.: E, e não ou) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art.
Não é admissível o requerimento antecipado de tutela de evidência?
É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores. Enunciado 49. A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
É possível a concessão de tutela de urgência evidência ou cautelar de ofício?
O próprio artigo 4º da Lei 10.259/2001, permite a concessão de ofício com o fim de evitar dano de difícil reparação, veja-se que o legislador, em 2011, já reconhecia a possibilidade de concessão de ofício: Art.
Por que a tutela de evidência é requerida pelo autor?
- A tutela de evidência não é ferramenta que atua unicamente no interesse do autor, porque também pode ser requerida pelo réu, conforme ensinamento de Elpídio Donizetti: É de lembrar que qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu.
Como é possível a concessão de tutela de evidência?
- OBS: é possível a concessão de tutela de evidência nos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - Neste sentido: Enunciado do FPPC 422 (a tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais). OBS2: A tutela de evidência é cabível no ÂMBITO RECURSAL (FPPC 423 – cabe tutela de evidência recursal).
Qual a finalidade de uma tutela provisória de evidência?
- Deferida uma tutela antecipada (ou seja, uma tutela provisória satisfativa), esta deve ser confirmada por uma sentença satisfativa (ou seja, uma tutela definitiva satisfativa). 2.2. Hipóteses de tutela provisória de evidência
Por que a tutela de evidência é importante?
- E o mais importante: mais do que uma ferramenta a serviço do direito da parte demonstrado de plano, a tutela de evidência é importante instrumento sancionatório que visa coibir práticas protelatórias, deslealdade e má-fé processual, podendo o Julgador concedê-la de ofício quando presentes os requisitos legais.