É possível a substituição da penhora?
Índice
- É possível a substituição da penhora?
- É possível a realização de segunda penhora em bem já penhorado?
- Como funciona a redução ou a ampliação da penhora?
- Qual o artigo da penhora?
- O que é reforço de penhora?
- Quando é possível a modificação da penhora?
- Quem penhora primeiro tem preferência?
- O que é reforço da penhora?
- Qual a hipótese de modificação da penhora no processo de execução?
- Quando termina o processo de penhora?
- Qual é a substituição da penhora no processo de execução?
- Quais são as exceções à penhora?
É possível a substituição da penhora?
O art. 847 do CPC/2015 disciplina que o executado pode requerer a substituição no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora. O requerimento será deferido caso comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo algum ao exequente.
É possível a realização de segunda penhora em bem já penhorado?
Zenaide há 17 anos. Admite-se várias penhora sobre bem já penhorado, principalmente se for sobre imóvel, pois às vezes o valor de venda em hasta pública dará para pagar diversos credores. A ordem de pagamento obedecerá a anterioridade das constrições(art. 613).
Como funciona a redução ou a ampliação da penhora?
850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Qual o artigo da penhora?
A penhora de bens está tipificada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 831 ao artigo 836. ... A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
O que é reforço de penhora?
Sobre reforço de penhora: Após a avaliação dos bens nomeados pelo réu para oposição de embargos (julgados improcedentes) e, cujo valor não atingiu o quantum da execução, pede o credor reforço de penhora.
Quando é possível a modificação da penhora?
847 do Novo CPC. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Quem penhora primeiro tem preferência?
Concluindo: o STJ decidiu que a regra contida no Código de Processo Civil, em seu artigo 797, deve prevalecer, estando claro que terá preferência o Credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução, pouco importando quem foi o primeiro a fazer o registro na matrícula, em cartório.
O que é reforço da penhora?
Sobre reforço de penhora: Após a avaliação dos bens nomeados pelo réu para oposição de embargos (julgados improcedentes) e, cujo valor não atingiu o quantum da execução, pede o credor reforço de penhora.
Qual a hipótese de modificação da penhora no processo de execução?
- 1 (1) O art. 851, Novo CPC, visa garantir que a modificação da penhora no processo de execução venha a prejudicar qualquer... 2 (2) Todavia, há mais uma hipótese. Trata-se, então, dos casos em que o bem penhorado se deteriora, perece ou é subtraído. More ...
Quando termina o processo de penhora?
- Se, três meses depois de ser iniciada a penhora, não forem encontrados bens penhoráveis, o processo de execução termina. Esta é uma forma de evitar que os processos se prolonguem em tribunal durante vários anos. O credor pode também saber, através do Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (Pepex), qual a possibilidade de recuperar o seu crédito.
Qual é a substituição da penhora no processo de execução?
- (Grupo: Negócios processuais) (4) O parágrafo único do art. 848, Novo CPC, autoriza a substituição da penhora no processo de execução por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. Essa previsão está em consonância com o previsto no art. 835, Novo CPC, em seu parágrafo 2º. Todavia, o valor não poderá ser inferior ao débito inicial mais 30%.
Quais são as exceções à penhora?
- 832 do Novo CPC, todavia, estabelece as exceções à penhora: os bens impenhoráveis; ou. os bens inalienáveis. O art. 833 do Novo CPC, então, dispõe sobre os bens impenhoráveis. Contudo, a impenhorabilidade pode ser melhor regulada na legislação extravagante, como ocorre com a impenhorabilidade do bem de família.