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O que são pedidos subsidiários e sucessivos?

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O que são pedidos subsidiários e sucessivos?

O que são pedidos subsidiários e sucessivos?

Pedido subsidiário ou sucessivo(art. 326): aqui o autor também formula ao juiz mais de um pedido, buscando obter êxito em todos. Tal como na simples, ele tem mais de uma pretensão, que pretende ver acolhida, em relação ao mesmo réu.

O que é um pedido subsidiário?

O pedido subsidiário é regulado pelo art. 326 do CPC/2015. Nesse caso, há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro[8].

Quais ações podem ser cumuladas?

Formulando o autor mais de um pedido, contra o mesmo ou diferente réu, ocorre cumulação de ações materiais, tenham, ou não, idêntica causa de pedir. Não se confundem pedido com cumulação. ... Não há um consenso entre os doutrinadores sobre a classificação das espécies de cumulação de pedidos.

Qual a consequência dos pedidos subsidiários?

  • Cada tipo de pedido apresenta consequências distintas, motivo pelo qual é necessário ter especial atenção ao formulá-los. Assim, aborda-se, por exemplo, a respeito da sucumbência no caso dos pedidos subsidiários, tema que gera divergência de opiniões. II.

Qual a diferença entre o pedido alternativo e o pedido subsidiário?

  • Diferenças entre o pedido alternativo e o pedido subsidiário no processo civil. O pedido alternativo tem precisão no art. 325 do CPC. Extrai-se do texto da norma essa modalidade de pedido ocorre “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.”

Por que o pedido é sucessivo?

  • Difere-se do sucessivo, pois, no pedido cumulado, o autor pede que o Juiz conheça todos os pedidos conjuntamente. Assim, determinadas situações da vida que ensejam a propositura de uma ação podem oportunizar ao autor formular mais de um pedido, porque aconteceu mais de uma conseqüência jurídica.

Quais são os exemplos de ação subsidiária?

  • Um exemplo simples disso envolve ação onde o indivíduo busca a indenização pelo preço total do produto e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, em caso de vício oculto. Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

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