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Quanto à arbitragem?

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Quanto à arbitragem?

Quanto à arbitragem?

A arbitragem é um procedimento que visa solucionar conflitos das mais variadas áreas (desde que envolva patrimônio e que o objeto em conflito seja negociável – direitos patrimoniais disponíveis) e que hoje, após a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) possui a mesma validade de um processo judicial.

Quanto ao procedimento arbitral?

21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar‑se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando‑se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

Como os árbitros estão presentes no processo arbitral?

  • Esses árbitros especialistas estão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos [2]. No procedimento do juízo arbitral serão, sempre, respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Qual a diferença entre o processo arbitral e o jurisdicional?

  • Entretanto, difere-se do processo jurisdicional, em que a relação faz-se entre as partes e o juiz, sendo que este tem poder de império, o qual não se verifica no árbitro. Dessa forma, diferem intrinsecamente o processo arbitral do jurisdicional, ainda que extrinsecamente guardem semelhança.

Por que a arbitragem é processo?

  • Sob outro ângulo, a Arbitragem é processo, sendo um procedimento, seqüência encadeada de atos, que se realiza obrigatoriamente em contraditório, assegura a participação, mesmo que potencial, das partes. No processo arbitral instaura-se uma relação processual entre as partes e o árbitro, além do procedimento em contraditório.

Qual o prazo para a celebração do compromisso arbitral?

  • Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória.

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