O que é teoria da reserva do possível?

O que é teoria da reserva do possível?
A reserva do possível fática está relacionada à disponibilidade de recursos, enquanto que a reserva do possível jurídica refere-se à disposição orçamentária para a despesa. O Estado possui um grande poder arrecadatório. ... Todavia, é a própria sociedade a responsável por fornecer os recursos ao Estado.
Qual a essência do princípio da reserva do possível?
O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.
Em que consiste a cláusula de reserva de plenário?
97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art.
Quando surgiu a reserva do possível?
O princípio da reserva do possível surgiu na Alemanha, em 1972, fruto de uma ação impetrada por alunos que pleiteavam o direito de ingresso na Universidade Pública, no curso de medicina.
Quais são as duas reservas do possível?
- Entre essas duas reservas do possível — a fática e a jurídica — deve caminhar o administrador público na busca para tornar sua ação a mais eficiente possível. Observados os limites materiais e as imposições jurídicas, deve o administrador ponderar dentre as diversas alternativas possíveis aquela que promove o melhor custo-benefício.
Qual a validade da reserva jurídica?
- Reserva do possível jurídica: se refere a legalidade orçamentária bem como a competência dos Entes para efetivação do direito. Não se pode negar a validade da máxima de que existem, de um lado, necessidades e desejos ilimitados e, de outro, recursos financeiros escassos.
Qual o princípio da razoabilidade?
- IV. A rigor, inexiste comando constitucional ou infraconstitucional que sujeite o direito à saúde ao patenteamento da condição de pobreza ou de hipossuficiência financeira da parte que o requer do Estado, devendo-se seguir, em cada caso, o princípio da razoabilidade. (SANTA CATARINA, 2010).