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Em que consiste o princípio da autotutela na Administração Pública?

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Em que consiste o princípio da autotutela na Administração Pública?

Em que consiste o princípio da autotutela na Administração Pública?

De acordo com o princípio da auto tutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

O que é poder de tutela?

Os poderes de tutela são poderes de intervenção na gestão de uma pessoa coletiva; A tutela visa assegurar que a entidade tutelada cumpre as leis em vigor e garantir que sejam adotadas soluções convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público.

Qual o princípio da autotutela?

  • O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

Qual o prazo para o exercício da autotutela?

  • Assim, conforme consta no art. 54 da Lei 9.784 /99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Assim, após esse prazo, o exercício da autotutela se torna incabível.

Como se dá a busca pela tutela de direitos?

  • Em via de regra a busca pela tutela de direitos se dá através do Poder Judiciário. Porém, ao outorgar o direito-dever de autotutela ao Poder Administrativo, dispensa-se a obrigatoriedade da intervenção judicial, havendo assim, a proteção dos interesses públicos pela própria Administração ( MAZZA, 2014, p. 115).

Como controlar a legalidade dos atos públicos?

  • Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos. A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação.

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