O que é direito penal moderno?
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O que é direito penal moderno?
O Direito Penal Moderno, por sua vez, concebido a partir da percepção do Estado, em meados dos anos setenta, de que determinados comportamentos, antes descriminalizados, estavam afetando bens jurídicos coletivos (saúde, economia e meio ambiente), tem como características principais a responsabilidade penal objetiva, a ...
Quais são as fontes de direito penal?
Fonte material É a fonte de produção do direito penal, ou seja, delimita quem pode criar normas penais. Nesse sentido, o Estado é a única fonte de produção de regras penais, sendo que a União detém a exclusividade de criá-las (art. 22, CF).
Quais são as fontes formais do direito penal?
As fontes formais imediatas são as leis, em sentido genérico. A lei é a única fonte formal imediata do direito penal, pois não há crime e nem pena sem prévia cominação legal (nullum crimen, nulla poena sine lege), ela deriva do Princípio da Reserva Legal.
Quais são as características do Direito Penal clássico?
- As referidas características desse novo Direito Penal contrapõem-se aos princípios penais do Direito Penal Clássico. Dessa forma, cuida, o trabalho que se empreende, de apontá-las, defini-las, bem como de delinear os princípios do Direito Penal Clássico em uma concepção garantista.
Como era o direito penal na Idade Média?
- Na verdade, o Direito Penal na Idade Média era utilizado para privilegiar a nobreza. Um exemplo era o fato de que a primeira relação sexual da mulher de um camponês tinha que ser efetivada com o senhor feudal, senão tanto a mulher quanto o camponês sofreriam a pena de morte.
Qual a influência dos franceses sobre o direito penal?
- As influências dos franceses Voltaire, Montesquieu e Rousseau são evidentes. O grande marco para o pensamento de um novo Direito Penal, não mais pautado pelo arbítrio e pela crueldade, se dá em 1764 com a publicação da obra “Dos Delitos e das Penas” pelo Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana.
Quem é o legislador penal?
- Nessa espécie de delito, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico.