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O que é descaminho fiscal?

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O que é descaminho fiscal?

O que é descaminho fiscal?

Enquanto o contrabando configura a importação e exportação de mercadorias proibidas, o descaminho consiste iminentemente em uma fraude fiscal, isto é, na ilusão total ou parcial do pagamento do imposto devido em razão da entrada, saída ou consumo da mercadoria no Brasil.

Por que contrabando e crime?

O crime de contrabando ocorre quando há uma importação de mercadoria proibida para o território nacional. Assim, o primeiro passo das autoridades deve ser a retenção dessa mercadoria, posto que proibida. Toda retenção de mercadoria proibida acarreta na lavratura de um auto de infração para fins de perdimento, portanto.

Qual o valor do crime de descaminho?

  • O crime de descaminho, na sua atual redação pelo Código Penal brasileiro, exige para sua configuração um não recolhimento de tributo aduaneiro. O valor do tributo sonegado deve ser maior que 20 mil reais. Para se calcular a tributação aduaneira sonegada em casos de apreensão de mercadoria, basta valorar a mesma e dividir pela metade.

Será que o descaminho é um crime doloso?

  • 18) - O descaminho um tipo de crime doloso, é ainda exigível (art. 13.º do Código Penal) que qualquer dessas condutas seja praticada com dolo, cobrindo todos os elementos objectivos do tipo, sob qualquer das formas previstas no art. 14.º do Código Penal.

Qual a diferença entre o crime de descaminho e contrabando?

  • Podemos observar, claramente, que o crime de Descaminho permanece no art. 334 e o de Contrabando vira tipo penal autônomo no art. 334-A. Mister ressaltar a diferença entre os dois tipos penais, pois são constantemente confundidos por muitas pessoas, inclusive por profissionais técnicos. No descaminho, o crime é relacionado ao (não) ...

Quais são os aspectos importantes do delito de descaminho?

  • Em breves palavras, levanta-se dois aspectos importantes sobre o delito de descaminho. O primeiro deles é sobre o esgotamento da via administrativa, do qual a ação penal prescinde para a sua existência, visto que o STF e o STJ entendem que o processo judicial não depende da constituição administrativa do débito fiscal.

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