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O que se pode arguir em preliminar?

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O que se pode arguir em preliminar?

O que se pode arguir em preliminar?

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Quais preliminares podem ser arguidas em contestação?

Dentre as matérias que podem ser alegadas, temos as preliminares de contestação elencadas no art. 337, do CPC/15. Como bem sabemos, as espécies de defesa que podem ser arguidas na contestação são: defesas processuais e defesa de mérito. As preliminares de contestação entram no que se chama de “defesa processual”.

O que é juntada de petição de defesa preliminar?

A juntada de petição é o ato de anexar aos autos uma peça processual na qual uma das partes emite um pedido ao juiz (a petição), fazendo com que essa solicitação fique registrada no processo.

O que alegar em preliminar petição inicial?

O que são preliminares da contestação?

  • inexistência ou nulidade da citação;
  • incompetência absoluta e relativa;
  • incorreção do valor da causa;
  • inépcia da petição inicial;
  • perempção;
  • litispendência;
  • coisa julgada;
  • conexão;

Qual é a legislação que fala sobre as preliminares?

  • QUAL É A LEGISLAÇÃO QUE FALA SOBRE AS PRELIMINARES? As preliminares estão previstas no Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Citarei todos os artigos aí embaixo, quando falar sobre cada preliminar.

Quais são as preliminares na Justiça do trabalho?

  • Guia completo das preliminares na Justiça do Trabalho, com indicação de legislação, exemplos e passo a passo de como arguir. receba nossas postagens no seu e-mail! Inscreva-se

Quais são as preliminares de contestação?

  • Portanto, preliminar é tudo aquilo que se é alegado antes da defesa de mérito na contestação. Dito isso, neste post veremos as preliminares de contestação de modo mais específico. O fundamento para a defesa de natureza processual preliminar está no art. 337, do CPC/15, que versa sobre as matérias que são tidos como “preliminares de contestação”.

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