O que fazer quando o processo foi extinto sem resolução do mérito?

O que fazer quando o processo foi extinto sem resolução do mérito?
Se a ação for extinta sem resolução do mérito, o reclamante pode entrar novamente formulando os mesmos pedidos. Nesse caso, só deverá ficar atento para corrigir aquilo que deu motivo à extinção anterior. Quando o processo é extinto, há necessidade de pagamento de custas, exceto se foi deferida a justiça gratuita.
O que fazer quando o processo é arquivado?
Um processo arquivado tem como significado o arquivamento de todos os documentos quem compõem a movimentação da ação, sendo ele definitivo, quando já tiver sido finalizado, ou temporário, devendo ser reaberto em breve, voltando a tramitar.
Como foi julgado o processo extinto?
- Processo julgado EXTINTO. E agora? Em consulta online cliente descobriu que seu processo foi recentemente julgado extinto "pela inércia do autor", devido não pagamento de custas. Advogado nunca fez qualquer solicitação dessas custas ao cliente. Houve negligência ou essa sentença é comum?
Qual a solução para a extinção do processo?
- A solução que melhor se apresenta, tanto do ponto de vista da adequada técnica processual quanto do ponto de vista pragmático, é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos moldes do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Qual a solução para a extinção do processo eletrônico?
- Outra solução aventada seria a extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompatibilidade de procedimentos eletrônico e físico. Esta solução foi proposta no IV Encontro dos JEFs da 4ª Região, realizado em Porto Alegre, dias 14 e 15 de abril de 2008, pelo Grupo 2 (processo eletrônico), que concluiu: “DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Quando deve a extinção ser efetivada?
- Ainda, para que a extinção seja efetivada, o autor deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento à demanda, conforme o determinado no art. 267, § 1º, do CPC.