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Quando não precisa assinar carteira de trabalho?

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Quando não precisa assinar carteira de trabalho?

Quando não precisa assinar carteira de trabalho?

Mais uma inovação decorrente da Reforma Trabalhista de 2017 foi justamente esclarecer a possibilidade do profissional liberal autônomo realizar contrato com empresa sem a configuração de vínculo empregatício, ou seja, sem a necessidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Quem não trabalha de carteira assinada tem direito a tempo de serviço?

Já podemos responder, portanto, sem sombras de dúvidas que quem trabalha sem carteira assinada não perde nenhum direito, pois se uma pessoa realmente trabalhou, vai ter direito a receber todas as verbas trabalhistas, independente de qualquer tipo de registro ou anotação na CTPS.

Será que a minha empregada doméstica não quer ser registrada?

  • Minha empregada doméstica não quer ser registrada, e agora? O emprego doméstico antes da Lei Complementar 150 era cercado de irregularidade e uma prática muito comum era não assinar a carteira ou também não fazer um contrato com a trabalhadora doméstica.

Qual o caso do empregado selecionado para ser contratado pela empresa?

  • É o caso, por exemplo, do empregado que era selecionado para ser contratado pela empresa no decorrer do recebimento do seguro-desemprego, e deixava de entregar a CTPS na data de admissão para que, no momento do saque, não tivesse o benefício negado por haver registro de vínculo de emprego na carteira.

Por que não registrar a carteira de trabalho da empregada doméstica?

  • O empregador que não registrar a carteira de trabalho da empregada doméstica fica vulnerável a receber multas e ações trabalhistas. Ao iniciar uma relação trabalhista, o mais comum, ou na verdade o correto a se fazer é registrar o trabalhador.

Qual o valor da multa para o empregado sem registro?

  • Além disso, a Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de: a) R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;

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