Como proceder em caso de mudança de horário de trabalho?
Índice
- Como proceder em caso de mudança de horário de trabalho?
- Quando a empresa pode mudar o horário do funcionário?
- É possível fazer alteração no horário de trabalho dentro do mesmo turno?
- Quem trabalha à noite pode ser transferido para o dia?
- Quais as alterações no contrato de trabalho são permitidas por lei?
- É possível a mudança de horário de manhã para tarde ou de noturno para diurno sem a concordância do empregado?
- Será que a empresa pode mudar o horário do funcionário CLT?
- Será que a mudança de horário de trabalho é permitida?
- Qual a circunstância da alteração do horário de trabalho?
- Como é possível a alteração contratual do artigo 468 da CLT?

Como proceder em caso de mudança de horário de trabalho?
De acordo com o artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o empregador estabelece as regras sob a qual estará sujeito o empregado. Em caso de necessidade de fazer a alteração de horário de trabalho, poderá fazê-la, desde que não haja prejuízo ao empregado, nos termos do art. ... 468 da CLT.
Quando a empresa pode mudar o horário do funcionário?
Como regra geral, prevalece no Direito do Trabalho a ideia de que, a menos que esteja prevista em lei, o empregador não pode fazer nenhuma alteração no contrato de trabalho que cause prejuízo ao trabalhador. Assim, mesmo se houver o consentimento do empregado com a mudança, se ela o prejudicar será considerada ilegal.
É possível fazer alteração no horário de trabalho dentro do mesmo turno?
Já a alteração do horário dentro de um mesmo turno será lícita ou não conforme o caso específico. Se houver um prejuízo real ao trabalhador a mudança não poderá ser feita.
Quem trabalha à noite pode ser transferido para o dia?
A resposta é SIM. O empregador pode, sim, transferir o empregado do período noturno para o período diurno, deixando de pagar o adicional noturno ao trabalhador, fazendo com que, na prática, o salário do obreiro reduza exatamente por conta da perda do adicional.
Quais as alterações no contrato de trabalho são permitidas por lei?
Veja: Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
É possível a mudança de horário de manhã para tarde ou de noturno para diurno sem a concordância do empregado?
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber: mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado; mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
Será que a empresa pode mudar o horário do funcionário CLT?
- Além disso, essa alteração não pode ocasionar prejuízos ao colaborador, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ou seja, primeiramente, é papel do RH e da gerência conversar com o empregado e sugerir a alteração de horário. Somente depois disso que a empresa pode mudar o horário do funcionário CLT.
Será que a mudança de horário de trabalho é permitida?
- Então, será que a mudança de horário de trabalho é permitida? A resposta é DEPENDE. Em regra, em virtude do seu poder diretivo, a empresa poderá sim mudar o horário de trabalho do seu empregado, mesmo porque compete ao empregador promover as adequações necessárias para o bom funcionamento de sua empresa.
Qual a circunstância da alteração do horário de trabalho?
- É certo que a cada caso as circunstâncias devem ser observadas como únicas a concluir se determinada alteração de horário de trabalho é ou não lícita. TRT-PR-23-08-2013 MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. CLT, ARTIGO 468.
Como é possível a alteração contratual do artigo 468 da CLT?
- ARTIGO 468 DA CLT. Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador.