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O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado e à possibilidade de este promover a consignação se o devedor der coisa fungível que não lhe pertença ao credor e ainda que de boa fé este a consumir o pagamento não terá eficácia?

Índice

O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado e à possibilidade de este promover a consignação se o devedor der coisa fungível que não lhe pertença ao credor e ainda que de boa fé este a consumir o pagamento não terá eficácia?

O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado e à possibilidade de este promover a consignação se o devedor der coisa fungível que não lhe pertença ao credor e ainda que de boa fé este a consumir o pagamento não terá eficácia?

O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado é a possibilidade de este promover a consignação. Se o devedor der coisa fungível que não lhe pertença ao credor e, ainda que de boa-, este a consumir, o pagamento não terá eficácia.

Tem cabimento à consignação em pagamento quando o credor se recusa a receber o bem?

Recusa do credor. Tratando-se de dívida portável (portable – CC, art. 327, caput, 2ª parte), caberá o pagamento por consignação se o credor recusar injustificadamente a oferta de pagamento feita pelo devedor ou se negar a dar-lhe a correspondente quitação (v.

Quando o terceiro interessado efetua o pagamento é correto afirmar que ocorre?

Quando o terceiro interessado efetua o pagamento, ocorre a sub-rogação por força de lei (artigo 346, §3º). ... O artigo 349, estabelece que a sub-rogação produz efeitos translativos, que fazem com que, aquele que se sub-rogou (terceiro interessado) assuma todas as garantias e privilégios do credor.

É possível o terceiro não interessado que paga em nome é a conta do devedor convencionar a sub-rogação?

3) É possível o terceiro não interessado que paga em nome e à conta do devedor convencionar a sub-rogação? Resposta: Não, uma vez que não se encontra nas hipóteses do artigo 347, Código Civil. Portanto, não ocorre sub-rogação legal e nem convencional, sob pena de se descaracterizar a natureza de doação deste pagamento.

É possível afirmar que se um terceiro não interessado pagar a dívida tem ele o benefício da sub-rogação por efeito de legal?

Se um terceiro não interessado pagar a dívida, tem ele o benefício da sub-rogação, por efeito de legal. A escolha pela dação em pagamento é direito unilateral do devedor, salvo se as partes dispuserem em sentido contrário. D A novação ocorre por efeito legal, independentemente da vontade das partes.

Como vamos aos contatos e contrastes entre o interessado e o não interessado?

  • Assim, vamos aos contatos e contrastes entre o terceiro interessado e o não interessado:

Como o interessado pode pedir o reembolso?

  • O interessado se sub-roga nos direitos do credor original, como exemplo: o fiador, interessado porque pode ser cobrado em caso de inadimplência do devedor original, paga a dívida do primeiro e, se sub-rogando nos direitos do locatário, pode propor a ação de despejo; Já o não interessado somente pode pedir o reembolso.

Qual a principal forma de pagamento?

  • O pagamento é a principal forma de adimplemento das obrigações. Ele consiste no cumprimento voluntário da prestação. A maioria da doutrina ainda define o pagamento como uma forma de extinção da relação obrigacional, mas essa definição é discutível, pois, não obstante extinga a prestação principal,

Por que o devedor se oponha ao pagamento?

  • Todavia, em se tratando de terceiro não interessado que se apresenta para pagar em nome e à conta do devedor, admite o Código que o devedor se oponha o pagamento (art. 304, parágrafo único, parte final).

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