O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado e à possibilidade de este promover a consignação?
Índice
- O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado e à possibilidade de este promover a consignação?
- Qual o efeito jurídico do pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome do devedor?
- Quando houver oposição do devedor não pode o terceiro não interessado pagar a dívida em nome daquele?
- Quando o terceiro interessado efetua o pagamento?
- É cabível a retenção do pagamento pelo devedor caso o credor se recuse a dar a respectiva quitação?
- Quando o pagamento é efetuado a credor incapaz esse pagamento não poderá de forma alguma ser válido?
- É possível afirmar que se um terceiro não interessado pagar a dívida tem ele o benefício da sub rogação por efeito de legal?
- Quanto ao pagamento é falso afirmar que escolha uma opção qualquer interessado na extinção da dívida pode Pagá-la Usando-se o credor se opuser dos meios conducentes a exoneração do devedor o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar?
- Quem é o terceiro não interessado?
- Como o interessado pode pedir o reembolso?
- Como vamos aos contatos e contrastes entre o interessado e o não interessado?
- Qual o direito do terceiro a reembolsar a dívida?

O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado e à possibilidade de este promover a consignação?
O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado é a possibilidade de este promover a consignação. Se o devedor der coisa fungível que não lhe pertença ao credor e, ainda que de boa-fé, este a consumir, o pagamento não terá eficácia.
Qual o efeito jurídico do pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome do devedor?
Quando o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, mas quando ele paga em nome do devedor não possui o mesmo direito.
Quando houver oposição do devedor não pode o terceiro não interessado pagar a dívida em nome daquele?
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. ... O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Quando o terceiro interessado efetua o pagamento?
Quando o terceiro interessado efetua o pagamento, ocorre a sub-rogação por força de lei (artigo 346, §3º). ... O artigo 349, estabelece que a sub-rogação produz efeitos translativos, que fazem com que, aquele que se sub-rogou (terceiro interessado) assuma todas as garantias e privilégios do credor.
É cabível a retenção do pagamento pelo devedor caso o credor se recuse a dar a respectiva quitação?
O devedor que tem obrigação de solver a dívida, tem o direito à quitação e desse direito lhe nasce o direito de retenção da prestação. A quitação exprime que o fato da prestação se deu. ... Daí, outrossim, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada.
Quando o pagamento é efetuado a credor incapaz esse pagamento não poderá de forma alguma ser válido?
O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer. Art. ... Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
É possível afirmar que se um terceiro não interessado pagar a dívida tem ele o benefício da sub rogação por efeito de legal?
Se um terceiro não interessado pagar a dívida, tem ele o benefício da sub-rogação, por efeito de legal. A escolha pela dação em pagamento é direito unilateral do devedor, salvo se as partes dispuserem em sentido contrário. D A novação ocorre por efeito legal, independentemente da vontade das partes.
Quanto ao pagamento é falso afirmar que escolha uma opção qualquer interessado na extinção da dívida pode Pagá-la Usando-se o credor se opuser dos meios conducentes a exoneração do devedor o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar?
304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Quem é o terceiro não interessado?
Logo, em resumo, terceiro não interessado é aquele que paga dívida de outra pessoa sem qualquer interesse jurídico no negócio, adquirindo o direito ao reembolso, salvo-se o pagamento for feito com o desconhecimento ou oposição do devedor original e este disponha de meios de demonstrar que a dívida original era ...
Como o interessado pode pedir o reembolso?
- O interessado se sub-roga nos direitos do credor original, como exemplo: o fiador, interessado porque pode ser cobrado em caso de inadimplência do devedor original, paga a dívida do primeiro e, se sub-rogando nos direitos do locatário, pode propor a ação de despejo; Já o não interessado somente pode pedir o reembolso.
Como vamos aos contatos e contrastes entre o interessado e o não interessado?
- Assim, vamos aos contatos e contrastes entre o terceiro interessado e o não interessado:
Qual o direito do terceiro a reembolsar a dívida?
- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.