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Como Contrarrazoar um recurso inominado?

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Como Contrarrazoar um recurso inominado?

Como Contrarrazoar um recurso inominado?

De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as Contrarrazões ao Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que o Recorrido teve ciência da decisão no dia 16, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.

Pode juntar novos documentos no recurso inominado?

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Pode anexar documentos no recurso inominado?

Documentospodem ser apresentados no momento da instrução processual, e no caso do J.E.C., até o dia da Audiência de Instrução e Julgamento.

Quais são os requisitos do recurso inominado?

  • Como menciona a parte final do art. 42 da Lei 9.099/95, são requisitos do Recurso Inominado: 1 a petição escrita; 2 as razões do recurso; 3 o pedido do recorrente. More ...

Qual o prazo para interposição do recurso inominado?

  • Prazo para interposição do Recurso Inominado e sua tramitação. Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias contados da ciência da sentença. Assim, caso a parte esteja representada por advogado, a intimação será dirigida a este.

Será que o recurso não suspende o processo?

  • Ou seja, a interposição do recurso do recurso não suspende o processo. E isto, novamente, está em atendimento à intenção de celeridade dos Juizados Especiais. Contudo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificar que a não atribuição pode resultar em dano irreparável à parte.

Qual o prazo para propor o recurso extraordinário?

  • Colegas, qual o prazo para propor o recurso extraordinário no caso acima do juizado especial ??? Propus os embargos de declaração. Não sei se é relevante, mas a juíza "a quo" que proferiu sentença favorável, foi uma das juízas da turma recursal que votou contra a sua própria sentença.

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