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Está correto afirmar que o art 156 2º inciso II da Constituição Federal prevê imunidade no caso de redução de capital social com a retirada do imóvel integralizado como capital social?

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Está correto afirmar que o art 156 2º inciso II da Constituição Federal prevê imunidade no caso de redução de capital social com a retirada do imóvel integralizado como capital social?

Está correto afirmar que o art 156 2º inciso II da Constituição Federal prevê imunidade no caso de redução de capital social com a retirada do imóvel integralizado como capital social?

156, II. A imunidade é, portanto, uma exclusão do próprio poder de tributar2. ... O fato de serem os bens, na extinção da pessoa jurídica, transferidos aos mesmos alienantes, vale dizer, às mesmas pessoas que os incorporaram ao capital da pessoa jurídica, não está na hipótese de incidência da norma de imunidade em questão.

Para que haja imunidade do ITBI na transmissão para fins de integralização de capital de pessoa jurídica basta que essa sociedade não possua como objeto social a compra e venda a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis?

A norma de imunidade do ITBI faz referência apenas aos “bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital”. Ou seja, novamente, não há qualquer restrição à destinação do bem ou direito ao capital social, como firmado no caso em destaque.

É possível reduzir o capital social de uma empresa?

Quando ele for considerado excessivo, a redução de capital social pode se dar de duas formas. Uma delas seria por meio da restituição aos sócios e acionistas de parte do valor das ações ou quotas. A outra pela diminuição do valor das quotas e dispensa das prestações ainda devidas.

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