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Qual foi a espécie de revisão criminal adotada no Brasil?

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Qual foi a espécie de revisão criminal adotada no Brasil?

Qual foi a espécie de revisão criminal adotada no Brasil?

No tocante ao histórico da revisão criminal no Brasil, foi o Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, que introduziu tal remédio processual na legislação brasileira, com atribuição da competência ao Supremo Tribunal Federal.

Quais os sistemas que fundamentam as espécies de revisão criminal?

3. Espécies de revisão criminal. Duas são as espécies de revisão, de acordo com a extensão da admissibilidade legal deste instrumento processual: a restrita (sistema francês) e a ampla (sistema germânico).

Qual sentença é passível de revisão criminal?

Somente as sentenças condenatórias (ou acórdãos) e absolutórias impróprias (que aplicam medida de segurança ao inimputável) são passíveis de revisão. A sentença absolutória (própria) não é rescindível, visto que a rescisão da coisa julgada penal só é admitida em favor do condenado.

Quais são as hipóteses de cabimento da revisão criminal?

As hipóteses em que se admite a revisão criminal são: sentença fundamentada em desconformidade ao texto expresso de lei ou contra a evidência dos autos; sentença fundada em provas falsas, quando surgirem novas provas de inocência do condenado ou circunstâncias que autorizem diminuição de pena.

Quais são os pressupostos da revisão criminal?

São pressupostos para se propor ação de revisão criminal: ter havido erro judiciário; e, ter-se o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ... “É pressuposto do pedido de revisão ter a sentença transitado em julgado. Enquanto couber recurso há carência de revisão.

O que pode ser alegado na revisão criminal?

A revisão criminal tem dois pressupostos: A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; B) demonstração de que houve erro judiciário.

Quais são as hipóteses de cabimento da revisão criminal previstas no artigo 621 do CPP?

O artigo 621 e incisos, do Código de Processo Penal, trazem como hipóteses para a conveniência da revisão criminal: (i) a sentença condenatória ser contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e ( ...

Quando será admitida revisão criminal?

A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de ...

Qual é a natureza jurídica da revisão criminal?

A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina à revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei.

Qual a finalidade da revisão criminal?

  • A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão condenatório). Cumpre, pois, o mesmo papel da ação rescisória no processo civil. E tem uma dupla finalidade: revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.

Quais os princípios da revisão criminal?

  • Nesse estudo sobre a Revisão Criminal, abordaremos seus princípios, suas características, possibilidades de cabimento, quais seus requisitos, prazos, competência e procedimentos. Ademais, explicitaremos os aspectos fundamentais e essenciais para sua formação e validade. 1.1 Recurso X Ação Autônoma de Impugnação.

Quando pode ser requerida a revisão criminal?

  • A revisão pode ser requerida até mesmo após o cumprimento integral da pena, ocorrida ou não a extinção da punibilidade, e nem mesmo a morte do réu causa a impossibilidade do uso da revisão criminal pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou irmão por meio de um procurador legalmente habilitado.

Qual a finalidade da revisão ao erro judiciário?

  • E tem uma dupla finalidade: revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado. Embora a doutrina costume vincular a revisão ao erro judiciário, tal não é de todo exato, visto que há hipóteses de revisão que nada têm a ver com isso (v.g., abolitio criminis ).

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