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O que a Justiça comum julga?

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O que a Justiça comum julga?

O que a Justiça comum julga?

Justiça Comumjulga ação contra INSS se não houver Vara Federal na comarca. A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça Comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

Qual a competência da Justiça Comum?

No Brasil, a Justiça Comum tem duas competências de jurisdição: a Justiça Federal, que funciona no âmbito da União, e a Justiça Estadual, de competência de cada um dos estados brasileiros e do Distrito Federal, sede da capital do país.

Qual a diferença entre justiça comum e especial?

A Justiça Comum é aquela constituída pela Justiça Federal e Estadual. ... Já a Justiça Estadual é de competência residual, ou seja, julga matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário.

Qual a diferença entre a justiça comum e a justiça especializada?

  • Estes órgão estão inseridos tanto na Justiça Comum quanto na Justiça Especializada, porém, nem todos sabem o que realmente isso significa e quais as suas diferenças. A Justiça Comum é aquela constituída pela Justiça Federal e Estadual.

Qual a competência da Justiça Federal para julgar?

  • À Justiça Federal compete julgar, conforme estabelece o artigo 109 da Constituição de 1988, as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Qual a competência da justiça comum para o julgamento de causas trabalhistas?

  • Compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa.

Quem é o juízo especial de Justiça?

  • 12Art. 16, a, Lei 8.457/92: “Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade”. MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES (rev. ago/16)

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